- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função da pontuação final obtida, que resulta da pontuação atribuída à apreciação técnica (AT), acrescida das majorações resultantes da apreciação sectorial (AS).
- 2 -A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável, sendo pontuados com 0 pontos os que não obtenham esse parecer.
- 3 -À pontuação prevista no número anterior acrescem as seguintes majorações resultantes da apreciação sectorial (AS):
- a)Contributo para a preservação dos recursos: 15 pontos;
- b)Desenvolvimento de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura: 15 pontos;
- c)Inclusão de acções de cooperação e de parceria entre os subsectores, nomeadamente organizações de produtores e associações de indústrias transformadoras, associações de distribuidores, associações de consumidores ou outras associações reconhecidas pelas autoridades nacionais: 15 pontos;
- d)Carácter inovador do projecto: 10 pontos;
- e)Promoção dos produtos obtidos de acordo com métodos respeitadores do ambiente: 10 pontos;
- f)Melhoria da informação ao consumidor: 10 pontos;
- g)Penetração dos produtos no mercado de países terceiros: 10 pontos;
- h)Promoção de produtos tradicionais e artesanais: 10 pontos;
- i)Penetração dos produtos no mercado comunitário: 5 pontos;
- j)Melhoria do escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas: 5 pontos;
- l)Utilização preferencial de meios audiovisuais e da Internet: 5 pontos;
- m)Integração de uma componente dirigida às camadas mais jovens da população: 5 pontos;
- n)Projectos realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CEE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999: 5 pontos.
- 4 -São excluídas as candidaturas que não obtenham um parecer técnico favorável.
- 5 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
- a)Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
- b)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001