- 1 -O livrete individual de controlo é autenticado pelo serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situar a sede ou estabelecimento do empregador a que o trabalhador está afecto.
- 2 -Para efeitos de autenticação, o livrete individual de controlo é preenchido com indicação do nome, data de nascimento, domicílio do respectivo titular e identificação do empregador.
- 3 -Só é autenticado novo livrete desde que se mostrem preenchidas, pelo menos, 60 folhas diárias do livrete anterior em uso.
- 4 -A autenticação do livrete processa-se através de número e data de registo, bem como selo branco e chancela ou perfuração das folhas.
Artigo 4.º — Autenticação do livrete individual de controlo
Vigente desde: 27/08/2007
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Em vigor desde 27/08/2007