Compete ao IVV, I. P., elaborar até 31 de Dezembro de cada ano, relativamente à campanha vitivinícola anterior, um balanço que traduza o grau de cumprimento da prestação vínica, de acordo com o formulário constante do anexo ii da presente portaria.
Artigo 10.º — Obrigação de balanço do IVV., I. P.
Vigente desde: 02/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2008