Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinívolas de 2008-2009 a 2012-2013
Objecto
Âmbito
Definição
A prestação vínica consiste na eliminação dos subprodutos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho, nos termos e condições previstos na presente portaria.
Eliminação por destilação
Eliminação por retirada sob controlo
Cálculo da prestação vínica
Controlos
Consequências do incumprimento
Os produtores que não cumpram a prestação vínica a que estão obrigados não podem candidatar-se, na campanha vitivinícola seguinte àquela em que o incumprimento for verificado, aos apoios previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
Alterações
Obrigação de balanço do IVV., I. P.
Compete ao IVV, I. P., elaborar até 31 de Dezembro de cada ano, relativamente à campanha vitivinícola anterior, um balanço que traduza o grau de cumprimento da prestação vínica, de acordo com o formulário constante do anexo ii da presente portaria.
Beneficiários
Elegibilidade
Montante da ajuda e custos de recolha
Condições de concessão da ajuda
A ajuda será paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
Fins industriais ou energéticos
Pedido de ajuda
Pagamento da ajuda
Concessão de adiantamento da ajuda
Controlos ao álcool objecto de ajuda
Competências
Para aplicação desta ajuda são competentes os seguintes organismos:
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I.P:
Comunicações
Produção de efeitos
A presente portaria retroage os seus efeitos à data do início da campanha vitivinícola de 2008-2009.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)