- 1 -Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 2.º, estabelecidos no território continental, podem beneficiar do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria desde que transformem os produtos entregues para destilação em álcool bruto, de acordo com as regras definidas nos artigos seguintes.
- 2 -Os destiladores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia também podem ser beneficiários do apoio desde que reconhecidos pelo IFAP, I. P., mediante protocolo de colaboração ou outra forma acordada com as autoridades competentes do Estado membro em causa.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, a ajuda é limitada às quantidades de álcool obtido pela destilação de produtos entregues pelos produtores estabelecidos no território continental e o montante unitário não pode exceder o fixado a nível nacional.
- 4 -O IFAP, I. P., mantém actualizada e disponibiliza para consulta uma relação dos destiladores a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 11.º — Beneficiários
Vigente desde: 02/09/2008
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Em vigor desde 02/09/2008