- 1 -A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixada em:
- a)Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/ % vol./hl;
- b)Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/ % vol./hl.
- 2 -Quando do transporte dos produtos resultem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg.
- 3 -Os montantes previstos neste artigo podem ser alterados anualmente, até 30 de Junho, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 13.º — Montante da ajuda e custos de recolha
Vigente desde: 02/09/2008
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Em vigor desde 02/09/2008