- 1 -É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores estabelecidos no território do continente.
- 2 -No processo de destilação para obtenção do álcool objecto de ajuda referida no número anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.
Artigo 12.º — Elegibilidade
Vigente desde: 02/09/2008
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Em vigor desde 02/09/2008