- 1 -Considera-se que o álcool obtido é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos quando der entrada em instalações de pessoas singulares ou colectivas cuja actividade abranja aqueles fins.
- 2 -O IFAP, I. P., pode reconhecer, mediante a prévia definição de condições técnicas e administrativas por si estabelecidas, que o álcool bruto obtido é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, quando se destine a pessoas singulares ou colectivas diferentes das referidas no número anterior, desde que procedam à desnaturação do mesmo após a sua recepção, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, o IFAP, I. P., pode definir critérios mais estritos relativamente à armazenagem do álcool, designadamente para efeitos de controlo.
- 4 -Para efeitos de acompanhamento desta medida de apoio, os destiladores devem fornecer periodicamente ao IVV, I. P., dados relativos às quantidades do álcool destinado a fins industriais ou energéticos.
Artigo 15.º — Fins industriais ou energéticos
Vigente desde: 02/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2008