- 1 -Os pedidos de ajuda devem referir-se à destilação de produtos provenientes da campanha vitivinícola que estiver a decorrer, sendo entregues ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola em causa, acompanhados da documentação necessária à confirmação da:
- a)Quantidade de produtos recebidos e pagamento dos encargos de recolha;
- b)Quantidade de álcool bruto obtido;
- c)Utilização do álcool para fins industriais ou energéticos.
- 2 -Quando devidamente justificado, pode ser fixado por deliberação do conselho de administração do IFAP, I. P., um prazo mais longo do que o referido no número anterior, desde que a prorrogação não exceda 30 dias, e que deve ser publicitado na página electrónica daquele Instituto, como endereço www.ifap.min-agricultura.pt.
- 3 -Os pedidos de ajuda apresentados após o prazo referido no n.º 1, ou no n.º 2, quando aplicável, são sujeitos a uma diminuição da ajuda a pagar de 2 % por cada dia de atraso, não sendo paga qualquer ajuda após o 5.º dia.
Artigo 16.º — Pedido de ajuda
Vigente desde: 02/09/2008
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Em vigor desde 02/09/2008