- 1 -A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a recepção do pedido completo e o mais tardar até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.
- 2 -Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais tardar até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte à referido no n.º 1.
Artigo 17.º — Pagamento da ajuda
Vigente desde: 02/09/2008
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Em vigor desde 02/09/2008