- 1 -O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento de valor igual ao da ajuda, calculado para a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais ou energéticos.
- 2 -O pedido deve incluir, nomeadamente, a documentação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º e é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % da ajuda solicitada.
- 3 -O adiantamento solicitado é pago nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido.
- 4 -Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve entregar a documentação necessária ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda.
Artigo 18.º — Concessão de adiantamento da ajuda
Vigente desde: 02/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2008