- 1 -Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem entregar ao IFAP, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, cópias dos registos das entradas, saídas e existências na destilaria, podendo esta ser substituída por outra modalidade definida nos termos do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma.
- 2 -O atraso na entrega dos registo referido no número implica uma diminuição de 0,5 % por dia de atraso sobre a ajuda aplicável ao volume de álcool obtido no mês a que respeitam os registos.
- 3 -O IFAP, I. P., deve comunicar trimestralmente ao IVV, I. P., e pela primeira vez em Dezembro de 2008, a informação relevante prevista no anexo ii da presente portaria.
- 4 -O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâmbio de informação e apoio mútuo necessários para uma adequada aplicação desta ajuda.
Artigo 23.º — Comunicações
Vigente desde: 02/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2008