- 1 -No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada sob controlo, a efectuar até 31 de Julho da campanha a que a obrigação se refere.
- 2 -Os produtores cuja produção seja obtida nos concelhos constantes no anexo i da presente portaria também podem recorrer à retirada sob controlo da totalidade dos subprodutos, que deve ocorrer até 31 de Julho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere.
- 3 -A retirada sob controlo pode ser efectuada numa das seguintes condições:
- a)Por destruição dos subprodutos, devendo o produtor, no caso das borras de vinho, assegurar a impossibilidade da sua utilização em vinificação e o cumprimento da alínea b) do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; ou
- b)Por entrega a um destilador que não esteja reconhecido nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -Os produtores que recorram à retirada sob controlo devem comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), com a antecedência mínima de 10 dias, mediante formulário próprio, as quantidades de subprodutos sujeitos a retirada e o álcool neles contido.
Artigo 5.º — Eliminação por retirada sob controlo
Vigente desde: 02/09/2008
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Em vigor desde 02/09/2008