- 1 -O cálculo da prestação vínica é efectuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
- a)Vinho: 10 %;
- b)Mosto: 5 %.
- 2 -O volume de álcool do vinho e do mosto produzido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona vitícola C III, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
- 3 -Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
- a)Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;
- b)Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.
- 4 -A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados de acordo com as disposições previstas nesta portaria.
- 5 -Se após a eliminação da totalidade dos subprodutos resultar uma percentagem de cumprimento da prestação vínica inferior a 100 %, mas não inferior a 90 % da obrigação calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente até 15 de Julho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, mediante a entrega de vinho da sua própria produção para destilação ou para fabrico de vinagre.
Artigo 6.º — Cálculo da prestação vínica
Vigente desde: 02/09/2008
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Em vigor desde 02/09/2008