- 1 -O projecto de criação de empresa não pode envolver, na sua fase de investimento e criação de postos de trabalho:
- a)Criação de mais de 10 postos de trabalho;
- b)Um investimento total superior a (euro) 200 000, considerando-se para o efeito as despesas em capital fixo corpóreo e incorpóreo, juros durante a fase do investimento e fundo de maneio.
- 2 -No projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social ou a cessão de estabelecimento, a empresa cujo capital é adquirido ou a empresa trespassante do estabelecimento não pode ser detida em 25 % ou mais, por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha recta ou colateral.
- 3 -A empresa referida no número anterior não pode, também, ser detida em 25 % ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos no mesmo número detenham 25 % ou mais do respectivo capital.
- 4 -O projecto deve apresentar viabilidade económico-financeira.
- 5 -A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho devem estar concluídas no prazo de um ano a contar da data da disponibilização do crédito, sem prejuízo de prorrogação mediante acordo da entidade bancária, da sociedade de garantia mútua e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 6.º — Requisitos do projecto
Vigente desde: 29/01/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2009