O período de ocupação dos jovens é de seis horas diárias e de cinco dias por semana.
Artigo 13.º — Período de ocupação
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994
O período de ocupação dos jovens é de seis horas diárias e de cinco dias por semana.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994