- 1 -A comissão paritária poderá solicitar aos notadores ou aos notados os elementos que julgar convenientes para um melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição, em audição por uma única vez.
- 2 -Os pareceres da comissão paritária serão proferidos no prazo de 15 dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação subscrita por todos os vogais.
- 3 -Na falta de consenso deve o relatório conter propostas de solução em debate e sua fundamentação, cabendo ao director-geral a decisão final fundamentada, a qual poderá não coincidir com nenhuma das soluções propostas.
Artigo 18.º — Funcionamento e relatório
Vigente desde: 28/12/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1984