- 1 -A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores ou pela comissão paritária é exercida pelo director-geral.
- 2 -Quando o director-geral não homologar as classificações a que se refere o número anterior, deverá ele próprio, mediante despacho fundamentado, atribuir a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que não tenha havido lugar à sua intervenção.
Artigo 19.º — Competência para homologar
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984