- 1 -Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o Secretário de Estado do Comércio Interno, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data de interposição do recurso.
- 2 -A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.
Artigo 22.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984