Nos casos não regulados expressamente no presente diploma observar-se-á o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, e no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 24.º
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1984