- 1 -A situação de falta ou de licença dos notados ou dos notadores não é impeditiva da atribuição de classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
- 2 -Quando a ausência ou impedimento forem insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.
- 3 -Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço.
Artigo 6.º — Ausência ou impedimento de notados ou notadores
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984