- 1 -Aos projectos aprovados pela decisão da CG, de 27 de Março de 2009, são aplicáveis as seguintes disposições transitórias:
- a)A primeira despesa elegível pode ser efectuada, o mais tardar, até 15 de Setembro de 2009;
- b)A primeira fase de execução termina, o mais tardar, em 31 de Março de 2010;
- c)A entrega ao IFAP, I. P., da documentação necessária para efeitos de regularização de pedidos de adiantamento apresentados na primeira fase de execução deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Maio de 2010;
- d)A percentagem de utilização do apoio previsto, nos termos da alínea g) do artigo 14.º, deve ser, na primeira fase de execução dos projectos, de, pelo menos, 55 %;
- e)Os pedidos de pagamento intermédio relativos à primeira fase de execução devem ser apresentados ao IFAP, I. P., até 18 de Setembro de 2009 e, posteriormente, nos prazos definidos pela CG;
- f)As despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedido de adiantamento apresentado nos exercícios financeiros de 2009 e de 2010 são consideradas na rubrica de despesas gerais do beneficiário.
- 2 -Às situações de incumprimento previstas no artigo 23.º do Regulamento ocorridas antes da entrada em vigor das presentes alterações aplica-se o regime mais favorável ao beneficiário.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009