- 1 -Através do zonamento, o plano director municipal definirá para o seu período de vigência:
- a)Áreas ou corredores destinados às redes e sistemas de comunicação e de saneamento básico;
- b)Áreas destinadas a fins agrícolas, florestais e indústrias extractivas;
- c)Delimitação dos aglomerados existentes e das suas áreas de expansão e das zonas industriais, que serão objecto de estudos para a elaboração de planos gerais de urbanização;
- d)Delimitação de zonas ou parques industriais fora dos aglomerados;
- e)Criação de novos aglomerados urbanos;
- f)Delimitação de áreas de recuperação de loteamentos clandestinos, que serão objecto de plano geral de urbanização;
- g)Zonas de protecção a valores do património histórico, cultural e artístico;
- h)Áreas de conservação da natureza e de protecção da paisagem;
- i)Áreas afectas a recursos hídricos e hidrogeológicos;
- j)Áreas sujeitas a servidões administrativas;
- k)Áreas rurais degradadas a recuperar;
- l)Áreas rurais não especificamente classificadas.
- 2 -Estas áreas serão caracterizadas nas suas componentes principais, por forma a fundamentar-se a definição de orientações que irão enquadrar os estudos específicos de que as mesmas sejam objecto para a implementação do plano director municipal.
Artigo 10.º — (Zonamento do território municipal)
Vigente desde: 21/10/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1982