- 1 -O plano de financiamento conterá uma estimativa do custo de todas as operações previstas no programa de realizações a curto e médio prazos, a promover pelas entidades públicas e privadas.
- 2 -Para as operações a promover serão especificadas as fontes de financiamento respectivas, de acordo com o faseamento previsto no programa.
Artigo 13.º — (Plano de financiamento)
Vigente desde: 21/10/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1982