- 1 -O plano director municipal deverá conter pelo menos, em peças escritas e desenhadas, os elementos mencionados nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio.
- 2 -O relatório descreverá as metas e objectivos de desenvolvimento do território municipal e justificará as medidas e disposições adoptadas no plano, através de estudos elaborados de acordo com as matérias sectoriais definidas na presente portaria.
- 3 -A planta de síntese poderá ser desagregada por temas.
- 4 -As plantas cartográficas definirão geograficamente os temas estudados.
Artigo 14.º — (Constituição do plano)
Vigente desde: 21/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1982