- 1 -O plano director municipal deverá conter os estudos económicos que definam para o município e para cada aglomerado urbano com mais de 1000 habitantes, durante o período de vigência do plano:
- a)População activa por sectores de actividade, grupos etários e por sexo;
- b)PNB por sectores de actividade;
- c)Estudo prospectivo dos sectores de actividade determinantes da evolução do município;
- d)Perspectivas de emprego;
- e)Evolução dos indicadores económicos.
- 2 -Os estudos deverão fundamentar as propostas de desenvolvimento de cada sector de actividade, de acordo com a evolução demográfica prevista e os objectivos nacionais de desenvolvimento.
Artigo 4.º — (Estudos económicos)
Vigente desde: 21/10/1982
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