Definições
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Capacidade profissional adequada»:
- i)Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;
- ii)Ter frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outro curso equivalente reconhecido por este Ministério;
- iii)Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura;
- b)«Residência ou sede na área da exploração» - residência no concelho da exploração transmitida ou em concelho limítrofe ou num raio máximo de 20 km da exploração;
- c)«Unidade de dimensão europeia (UDE)» - corresponde a 1200 euros de margem bruta padrão;
- d)«Dimensão económica de uma exploração» - obtém-se dividindo a margem bruta total padrão da exploração por 1200 euros;
- e)«Cônjuge a cargo» - cônjuge que vive com o empresário, dependendo dele economicamente. Considera-se que não há dependência económica quando o cônjuge exerce uma actividade remunerada, recebe qualquer pensão da segurança social, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pública análoga ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares.
- a)«Capacidade profissional adequada»:
- 2 -Para efeito das alíneas c) e d) do número anterior são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar.