Condições de acesso dos empresários agrícolas
- 1 -Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que reúnam as seguintes condições:
- a)Venham exercendo a actividade agrícola durante os últimos 10 anos;
- b)Tenham, pelo menos, 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade;
- c)Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
- d)Não tenham requerido nem aufiram pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
- e)Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima estabelecida no anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
- f)Não tenham procedido ao aumento em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;
- g)Assegurem a utilização futura da totalidade da sua exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a outro agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna as condições estabelecidas no artigo 8.º, ou, em alternativa e excepto nos perímetros de emparcelamento, a transmitam, por qualquer das formas previstas nesta alínea, a pessoa que, não sendo seu cônjuge, se comprometa a utilizar as terras nas condições estabelecidas no artigo 10.º;
- h)Assumam os compromissos referidos no artigo seguinte.
- 2 -Quando o empresário agrícola seja arrendatário, para além do disposto nos números anteriores, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das seguintes condições a seguir indicadas, por ordem de preferência:
- a)O proprietário assumir a gestão da exploração, caso reúna as condições previstas no artigo 8.º, ou comprometer-se a transmitir através de venda, arrendamento ou doação a exploração a um agricultor que reúna essas mesmas condições;
- b)O proprietário passar a utilizar as terras nas condições referidas no artigo 10.º ou transmiti-las através de venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que se comprometa a utilizá-las nessas condições.
- 3 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica nos perímetros de emparcelamento.
- 4 -Nos casos de venda, arrendamento ou doação da exploração a mais de um cessionário, cada uma das explorações resultantes não pode ser inferior à área mínima de acesso prevista no anexo I.