Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Reforma Antecipada do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Definições
Condições de acesso dos empresários agrícolas
Compromissos dos empresários agrícolas
Autoconsumo
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar até 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha, pomar e olival exceder, em conjunto, 0,25 ha.
Ajuda aos empresários agrícolas e respectivos cônjuges
Condições do cessionário agrícola
Compromissos do cessionário agrícola
Condições e compromissos do cessionário não agrícola
A pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições alternativas:
Montantes e limites da ajuda
Condições de acesso e compromissos
Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge, e aos trabalhadores agrícolas que reúnam as seguintes condições:
Montantes e limites da ajuda
Formalização das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contrato celebrado entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), os beneficiários e o cessionário, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura.
Pagamento das ajudas
Acumulação de ajudas
Sanções do cessionário
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, em caso de incumprimento pelo cessionário agrícola ou não agrícola dos compromissos assumidos, este fica obrigado a indemnizar o Estado no montante equivalente a 10% das ajudas recebidas até àquela data pelo beneficiário com um mínimo de 2000 euros, ficando ainda interdito de se candidatar a qualquer ajuda no âmbito do RURIS durante o período restante da atribuição da ajuda ao cessante, mas nunca por período inferior a cinco anos.
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º]
(ver quadro no documento original)