Ajuda aos empresários agrícolas e respectivos cônjuges
- 1 -Podem ser concedidas ajudas, conjuntamente ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, desde que este trabalhe na exploração e ambos cessem simultaneamente a actividade agrícola e reúnam as condições previstas no número seguinte.
- 2 -No caso referido no número anterior, o empresário agrícola deve reunir as condições estabelecidas no artigo 4.º e o seu cônjuge as seguintes:
- a)Ter, pelo menos, 55 anos de idade e não ter atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade agrícola;
- b)Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, ter a situação contributiva regularizada e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 5 anos, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
- c)Não ter requerido nem auferir pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
- d)Ter consagrado à agricultura na exploração nos últimos quatro anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;
- e)Assumir os compromissos referidos no artigo 5.º