Compromissos do cessionário agrícola
- 1 -O cessionário agrícola deve comprometer-se a:
- a)Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
- b)Respeitar as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
- c)Garantir que a nova exploração, caso não tenha 8 UDE, venha a atingir essa dimensão económica no prazo máximo de dois anos a contar da data da instalação do cessionário;
- d)Manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos sem que ao longo deste período diminua a sua dimensão económica, podendo transmiti-la nas mesmas condições a uma pessoa que satisfaça os requisitos previstos no artigo anterior, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas.
- 2 -As direcções regionais de agricultura devem, no final do prazo previsto na alínea c) do número anterior, proceder à realização de uma visita à exploração do cessionário para confirmação do compromisso referido naquela alínea.
- 3 -A transmissão referida na alínea d) do n.º 1 deverá ser objecto de aprovação pelo gestor do RURIS.