- 1 -A partir da data de entrada em vigor da presente portaria, podem ser promovidos por via electrónica os seguintes actos de registo de veículos:
- a)Transmissão do direito de propriedade plena, com base em contrato verbal de compra e venda;
- b)Penhora promovida por solicitador de execução.
- 2 -O alargamento da possibilidade de promover outros actos de registo de veículos por via electrónica é determinado por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 23.º — Âmbito dos actos de registo online
Vigente desde: 31/01/2008
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Em vigor desde 31/01/2008