- 1 -O direito à redução da taxa contributiva está sujeito, cumulativamente, à verificação das seguintes condições:
- a)O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção desde 2009;
- b)O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida;
- c)A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
- 2 -A redução da taxa contributiva é ainda aplicável às entidades empregadoras cujos trabalhadores tenham auferido em 2009, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, valores superiores à remuneração mensal mínima garantida até (euro) 475, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de (euro) 25.
Artigo 3.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 15/02/2010
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Em vigor desde 15/02/2010