- 1 -A redução prevista no artigo 1.º reporta-se às contribuições referentes à declaração das remunerações devidas nos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal.
- 2 -A regularização da situação contributiva durante o ano de 2010 determina o reconhecimento do direito à redução da taxa contributiva a partir do mês seguinte ao da sua regularização e pelo período remanescente.
- 3 -Nas situações dependentes de requerimento referidas no n.º 2 do artigo 6.º, o período de redução reporta-se:
- a)À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria;
- b)Ao período remanescente, e a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
Artigo 4.º — Período de concessão do benefício
Vigente desde: 15/02/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2010