- 1 -Para efeitos de aplicação da medida prevista na presente portaria, as entidades empregadoras beneficiárias devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
- 2 -A aplicação da redução de 1 % da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento, junto da instituição de segurança social competente, nas seguintes situações:
- a)Trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial;
- b)Trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 15/02/2010
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Em vigor desde 15/02/2010