Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Taxa do ISP aplicável ao petróleo
A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é igual a (euro) 330/1000 l.
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 251,48/1000 l.
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º da Portaria n.º 653/2010, de 11 de Agosto, e 3.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de Fevereiro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado da Energia e da Inovação.