- 1 -Os contratos que compõem o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação têm, no seu conjunto, as seguintes coberturas e capitais mínimos:
- a)Morte e invalidez permanente verificadas em consequência de acidente ou doença de qualquer natureza - 100 000,00 (euro);
- b)Despesas resultantes de doença ou acidente, incluindo as relativas a assistência médica e perda de remuneração por impossibilidade de prestação de serviço, em Portugal e no estrangeiro, incluindo as ocorridas durante as deslocações - 30 000,00 (euro);
- c)Despesas de repatriamento, assistência e transporte sanitário em ambulância ou outro meio adequado a feridos e doentes, conforme o seu estado - 30 000,00 (euro);
- d)Custos de busca e salvamento, bem como de repatriamento de cadáver e funeral - 25 000,00 (euro);
- e)Despesas resultantes do cancelamento de viagens e alojamentos por motivos não imputáveis ao viajante, bem como o extravio de bagagens - 10 000,00 (euro).
- 2 -A cobertura dos contratos de seguro destinados a agentes da cooperação inclui a viagem de regresso ao local de prestação, se em país estrangeiro, após o repatriamento originado por acidente ou doença efetuado.
Artigo 3.º — Cobertura e capitais mínimos
Vigente desde: 10/05/2021
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