- 1 -O secretariado técnico da Autoridade de Gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, competindo-lhe verificar, nomeadamente, se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º e submete-as a decisão do gestor.
- 2 -O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 20 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas.
- 3 -Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
- 4 -As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão.
- 5 -A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela Autoridade de Gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na data da sua emissão.
Artigo 9.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023