- 1 -As clínicas ou consultórios dentários são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico ou de serviço, conforme aplicável, com uma das seguintes qualificações:
- a)Médico dentista;
- b)Médico especialista em estomatologia.
- 2 -Nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se exerçam funções de odontologia, existirá um diretor técnico, que pode ser um odontologista, nas condições previstas na lei.
- 3 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, com responsabilidade clínica transversal a todas elas, sendo a responsabilidade técnica da unidade assumida por um diretor de serviço, que deve possuir uma das qualificações previstas no n.º 1.
- 4 -A atividade da clínica ou consultório dentário implica a presença física do diretor clínico/serviço/técnico, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
- 5 -Em função do disposto no número anterior, cada profissional apenas poderá exercer a função de diretor clínico/serviço numa clínica ou consultório dentário, excetuando-se os casos dos consultórios em que apenas exerce a atividade um único profissional.
- 6 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 3, do diretor de serviço, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
- 7 -É da responsabilidade do diretor clínico/serviço/técnico:
- a)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
- b)Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- c)Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
- d)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e ao controlo clínico;
- e)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- f)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
- g)Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas ao desempenho da atividade;
- h)Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 10.º — Direção clínica
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024