- 1 -Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 10.º — Inscrições e marcações
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025