- 1 -Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
- 3 -O requerimento de verificação dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos deve ser acompanhado de uma memória descritiva, esquema de funcionamento e, caso este instrumento seja regulável, de um esquema de regulação e ajuste.
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025