- 1 -É constituída uma plataforma nacional de rastreios, de âmbito nacional, desenvolvida e mantida pela SPMS, E. P. E., sob orientação e gestão da DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P.
- 2 -A plataforma constitui o sistema nacional único de registo, monitorização e avaliação das atividades de rastreio de base populacional realizadas em território nacional, no âmbito de programas organizados ou de outras estratégias de rastreio nos termos da presente portaria.
- 3 -A DGS é a entidade responsável pela definição das finalidades, requisitos técnicos e funcionais, regras de utilização e perfis de acesso da plataforma, bem como, em articulação com a SPMS, E. P. E., pela supervisão da qualidade e coerência da informação registada, pelo cumprimento das regras de acesso e utilização e pelo tratamento dos dados da plataforma, incluindo dados pessoais, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
- 4 -A SPMS, E. P. E., assegura o desenvolvimento, manutenção, segurança, confidencialidade e interoperabilidade da plataforma com o Registo de Saúde Eletrónico (RSE), os canais digitais do SNS 24 e outros sistemas de informação do SNS geridos pela mesma, garantindo a implementação das medidas técnicas e organizativas adequadas em matéria de proteção e tratamento de dados pessoais, e potenciando sinergias de funcionalidades, designadamente para comunicação com os utentes, convocatórias e acompanhamento dos programas de rastreio através dos serviços do SNS 24.
- 5 -As entidades executoras dos programas e estratégias nacionais de rastreio acedem à plataforma, nos termos dos perfis de acesso definidos pela DGS, e são responsáveis pelo registo, manual ou automatizado, de todos os procedimentos e exames realizados no respetivo âmbito.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, podem ainda ser registados na plataforma, os exames e testes com natureza de rastreio, realizados fora do âmbito dos programas organizados, no setor público, social ou privado, destinados à deteção precoce de doenças ou condições de saúde, conforme definição técnica da DGS.
- 7 -A plataforma deve permitir a produção de informação e indicadores necessários à monitorização, avaliação e planeamento dos programas e estratégias nacionais de rastreio, a nível nacional, regional e local.
- 8 -O financiamento do desenvolvimento, manutenção e evolução da Plataforma Nacional de Rastreios é assegurado pela ACSS, I. P., no âmbito do contrato-programa celebrado com a SPMS, E. P. E.
Artigo 10.º — Plataforma Nacional de Rastreios
Vigente desde: 24/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2026