- 1 -Com vista a assegurar a acessibilidade, equidade e cobertura nacional dos programas e estratégias de rastreio, podem ser celebrados acordos ou protocolos, de âmbito nacional, regional ou local, com entidades do setor social, privado ou com autarquias locais, para execução total, parcial ou complementar dos programas, ou de componentes específicas destes.
- 2 -Todas as atividades realizadas ao abrigo dos protocolos celebrados devem ser obrigatoriamente registadas na Plataforma Nacional de Rastreios, prevista no artigo 10.º, assegurando a integração e rastreabilidade da informação.
- 3 -Os acordos e protocolos devem prever mecanismos de monitorização, auditoria e avaliação periódica, e podem ser denunciados ou suspensos a todo o tempo sempre que se verifique o incumprimento dos requisitos técnicos, normativos, de qualidade, de reporte de dados ou de integridade contratual previstos.
Artigo 9.º — Acordos e protocolos com entidades do setor social, privado e autarquias
Vigente desde: 24/02/2026
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