Os programas nacionais de rastreio de base populacional que, pela sua especificidade técnica, logística ou organizacional, disponham de regulamentação própria, regem-se pelo respetivo regime, aplicando-se o disposto na presente portaria apenas de forma supletiva, em tudo o que não colida com as normas específicas constantes da respetiva regulamentação.
Artigo 11.º — Programas com regulamentação específica
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026