- 1 -O Programa Nacional de Rastreio Neonatal (PNRN), aprovado pelo Despacho n.º 7276/2019, de 16 de agosto, rege-se pelo respetivo regime específico, aplicando-se supletivamente o disposto na presente portaria.
- 2 -A divulgação de resultados é efetuada no microsite próprio, integrado no sítio eletrónico do INSA, I. P., sem prejuízo da integração dos respetivos resultados no RSE, nos canais digitais do SNS 24 e no Boletim Digital de Saúde Infantil e Juvenil, assegurando a interoperabilidade automática entre sistemas e garantindo o acesso seguro pelos profissionais de saúde e pelos titulares dos dados, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O apuramento mensal do valor devido pela realização do rastreio é efetuado pelo INSA, I. P., sendo os respetivos registos conferidos e validados pela SPMS, E. P. E., através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
- 4 -Para efeitos de controlo, monitorização e faturação, são considerados os registos efetuados na ficha apropriada para a colheita de sangue e inseridos na plataforma digital de apoio ao rastreio, podendo, quando necessário, ser validados no Registo Nacional de Utentes (RNU) exclusivamente para verificação da identidade do utente e dos respetivos dados de identificação administrativa.
- 5 -O pagamento da remuneração referida nos números anteriores é da responsabilidade da ULS, E. P. E., correspondente à área de residência ou de inscrição do recém-nascido, independentemente do local de realização do parto ou da colheita, sendo, na impossibilidade de determinação daquela, da responsabilidade da ULS, E. P. E., da área onde ocorreu a colheita.
- 6 -A ULS, E. P. E., efetua o pagamento ao INSA, I. P., no prazo máximo de 30 dias contados desde a validação final dos respetivos registos pelo CCMSNS.
Artigo 12.º — Programa Nacional de Rastreio Neonatal
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026