- 1 -São considerados, no âmbito da presente portaria, como programas nacionais de rastreio de base populacional (PNRBP):
- a)Programa Nacional de Rastreio Neonatal (PNRN);
- b)Programa Nacional de Rastreio Auditivo Neonatal Universal (PNRANU);
- c)Programa Nacional de Rastreio de Saúde Visual Infantil (PNRSVI);
- d)Programa Nacional de Rastreio da Retinopatia Diabética (PNRRD);
- e)Programa Nacional de Rastreio do Cancro da Mama (PNRCM);
- f)Programa Nacional de Rastreio do Cancro do Colo do Útero (PNRCCU);
- g)Programa Nacional de Rastreio do Cancro do Cólon e Reto (PNRCCR).
- 2 -São ainda abrangidos pela presente portaria:
- a)Novos PNRBP que venham a ser aprovados e implementados;
- b)Estratégias nacionais de rastreio definidas no âmbito dos programas prioritários e programas de saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS), incluindo, quando aplicável, rastreios de doenças transmissíveis integrados em estratégias de saúde pública;
- c)Projetos-piloto e programas de natureza temporária ou experimental, designadamente em novas áreas de rastreio, como o rastreio do cancro do pulmão, do cancro gástrico e do cancro da próstata.
- 3 -Os programas e estratégias referidos no número anterior são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde.
- 4 -Os programas e estratégias nacionais de rastreio são definidos por norma da DGS, podendo a respetiva operacionalização ser complementada, quando necessário, por circular conjunta das entidades envolvidas.
Artigo 3.º — Programas e estratégias nacionais de rastreio
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026