- 1 -A execução dos programas e estratégias nacionais de rastreio é assegurada, consoante os casos, através de:
- a)Atividade integrada nos contratos-programa celebrados com as ULS, E. P. E., ou outras entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- b)Acordos ou protocolos com entidades dos setores social, privado ou autárquico, de âmbito nacional, regional ou local, para execução total, parcial ou complementar dos programas, nos termos das normas técnicas e critérios de qualidade definidos pela DGS;
- c)Outras modalidades de execução previstas em despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e regulamentadas em norma ou orientação da DGS.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, a execução dos programas e estratégias nacionais de rastreio integra, ainda, ações de comunicação e literacia em saúde dirigidas às populações elegíveis, desenvolvidas a nível nacional pela DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ULS, E. P. E., em articulação com a DE-SNS, I. P., podem promover ações locais de comunicação e sensibilização complementares, podendo, para o efeito, articular-se com autarquias, entidades do setor social ou privado e organizações da sociedade civil, com vista a promover a adesão informada e a equidade no acesso aos programas de rastreio.
Artigo 6.º — Execução
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026