- 1 -O financiamento dos programas e estratégias nacionais de rastreio de base populacional, incluindo os projetos-piloto e programas de natureza temporária, é assegurado pela ACSS, I. P., através de mecanismos específicos de contratualização, incentivos ao desempenho, financiamento por atividade e outros instrumentos adequados, nos termos definidos na presente portaria, nos instrumentos de gestão aplicáveis e na demais legislação em vigor.
- 2 -A ACSS, I. P., assegura o pagamento direto das despesas resultantes de acordos ou protocolos de âmbito nacional ou regional celebrados com entidades do setor social e privado, nos termos definidos pela DE-SNS, I. P., e pela DGS.
- 3 -As ULS, E. P. E., e outras entidades do SNS asseguram o pagamento das atividades assistenciais integradas nos contratos-programa e das aquisições correspondentes, incluindo os encargos com acordos ou protocolos de âmbito local.
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026