- 1 -Constituem condições cumulativas de elegibilidade do projecto global e dos projectos individuais:
- a)Respeitar o âmbito e objectivos estabelecidos para os projectos integradores, de acordo com o presente regulamento;
- b)Enquadrar-se na tipologia de projectos prevista no artigo 4.º;
- c)Não ter iniciado a sua execução à data de apresentação da candidatura;
- d)Ter um investimento elegível não inferior a (euro)15000;
- e)Ser financiado por capitais próprios em montante igual ou superior a 20% das despesas elegíveis.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, consideram-se capitais próprios as entradas em numerário a título de suprimentos, as prestações suplementares ou de aumentos de capital e ainda os meios libertos da empresa disponíveis antes da realização do projecto.
- 3 -Na aplicação do número anterior apenas são considerados os suprimentos quando consolidados até pelo menos três anos após a conclusão do projecto e desde que não excedam um terço do valor do capital próprio pós-investimento.
- 4 -No caso em que a cobertura financeira do projecto se efectue através de prestações suplementares, a sua constituição deverá estar prevista no pacto social ou, não estando, o promotor obriga-se a alterá-lo em conformidade
- 5 -Quando exista investimento em formação profissional no projecto global, deverá o mesmo resultar de um plano fundamentado, ajustado às necessidades identificadas no estudo e à tipologia do projecto, articulado com os objectivos de desenvolvimento e modernização das empresas e, ainda, cumprir o disposto nos normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.
Artigo 10.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000