- 1 -A verificação física dos projectos de investimento, por parte da DGCC ou pelo sistema de controlo que vier a ser adoptado, será feita por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo, um incidente de verificação obrigatória, ou quando ao gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou à estrutura do investimento, antes do encerramento do projecto.
- 2 -Relativamente à componente da formação profissional, o organismo responsável a designar no âmbito do Ministério da Economia concretizará, em conformidade com os normativos que regulamentem a aplicação do Fundo Social Europeu, no quadro normativo nacional, mecanismos de acompanhamento, controlo e fiscalização da execução da componente, incluindo, nomeadamente, o recurso a auditorias.
Artigo 28.º — Verificação dos projectos de investimento
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000